NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PODEMOS AFIRMAR QUE:
a cláusula de não-indenizar é inadmissível nos contratos de guarda;
a responsabilidade objetiva, em decorrência da teoria do risco, representa, hoje, a regra em nosso direito civil;
à pessoa jurídica não cabe pleitear indenização por dano moral, tendo em vista o caráter personalíssimo da honra;
a inexecução do contrato somente acarretará responsabilidade civil se resultar de inadimplemento.