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No regime de comunhão parcial
entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior, bem como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
excluem-se da comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, se a aquisição se deu em nome de um dos cônjuges.
são comunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
a anuência de ambos os cônjuges é desnecessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem a ambos os cônjuges, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.