Sobre as obrigações alternativas, conforme dispõe o Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA:
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos