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Prescreve em três anos, exceto:
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.