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Segundo o Código Civil, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Podem ser considerados “interessados” os expostos a seguir, EXCETO:
O cônjuge separado judicialmente.
O cônjuge não separado judicialmente.
Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.
Os credores de obrigações vencidas e não pagas.