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Na sucessão testamentária, aplica-se a seguinte regra:
não valerá a disposição em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, por se presumir em decorrência de captação dolosa da vontade.
só podem testar os maiores de dezoito (18) anos
em nenhuma circunstância se pode nomear herdeiro ou legatário sob condição.
as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade determinam, também, a inalienabilidade.
a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.