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Maria teve o seu marido José assassinado em 01.01.2015. Caio e Tício foram presos preventivamente, acusados pelo crime, mas ambos negavam a autoria. Sobreveio sentença condenatória, em 02.01.2018, não recorrida, que concluiu que José foi assassinado por Tício; provou-se que Caio não praticou o ato. Maria, que dependia economicamente do marido,
poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Caio e Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
não mais poderá exigir qualquer indenização em razão da fluência do prazo prescricional de três anos.
poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.
não mais poderá exigir qualquer indenização em razão da fluência do prazo prescricional de dois anos.
poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.