Imagem de fundo

Maria teve o seu marido José assassinado em 01.01.2015...

Maria teve o seu marido José assassinado em 01.01.2015. Caio e Tício foram presos preventivamente, acusados pelo crime, mas ambos negavam a autoria. Sobreveio sentença condenatória, em 02.01.2018, não recorrida, que concluiu que José foi assassinado por Tício; provou-se que Caio não praticou o ato. Maria, que dependia economicamente do marido,


A

poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Caio e Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


B

não mais poderá exigir qualquer indenização em razão da fluência do prazo prescricional de três anos.


C

poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.


D

não mais poderá exigir qualquer indenização em razão da fluência do prazo prescricional de dois anos.


E

poderá exigir, sem excluir outras reparações, indenização de Tício, equivalente ao pagamento das despesas com o funeral e o luto da família, bem como prestação de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.