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Os lotes urbanos, para fins de loteamento e parcelamento do solo, conforme estabelecido na Lei n° 6.766/79, quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, poderão ter área mínima
de 150 m2.
menor que 125 m2.
entre 130 e 150 m2.
entre 150 e 250 m2.
de 250 m2.