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João, pai de Sílvio e de Carla, vendeu um apartamento a Sílvio, sem o consentimento válido de Carla, que, à época da alienação, tinha quatorze anos de idade.
Nessa situação hipotética,
o oficial de registro de imóveis deve opor-se ao registro, suscitando a falta de anuência dos demais herdeiros.
sendo os pais os responsáveis pela representação dos filhos absolutamente incapazes, presume-se o consentimento de Carla pela decisão de João de alienar o imóvel a Sílvio.
cabe o ajuizamento de ação anulatória da venda, haja vista a ausência do consentimento de Carla, sendo o prazo prescricional iniciado somente após a morte de João, com a abertura da sucessão.
para que a venda seja anulada, Carla deverá comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, nesse caso, a alegação de presunção do prejuízo em face de sua menoridade.
a venda do imóvel ficará pendente de condição suspensiva, qual seja, o consentimento de Carla, que só será possível após sua maioridade civil.