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De acordo com as regras expressamente previstas na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, quanto aos contratos em geral e em espécie, assinalar a alternativa CORRETA:
No caso de celebração de contrato de prestação de serviços em que qualquer das partes não saiba ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
A cláusula resolutiva tácita opera de pleno direito; a expressa depende de interpelação judicial.
O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.