Conforme o artigo 82, do Código Civil, são considerados bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Destarte, consideram-se bens móveis para os efeitos legais, exceto:
Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
As energias que tenham valor econômico.