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Não corre a prescrição
entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente.
entre ascendentes e descendentes.
contra os relativamente incapazes.
enquanto não prolatada a respectiva sentença penal definitiva quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas.