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Sobre prescrição e decadência nos moldes do Código Civil, pode-se afirmar que
o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado decai em três anos, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
a pretensão de cobrar dívida líquida que consta de instrumento particular está sujeita a um prazo prescricional de dez anos.
a pretensão de propor ação declaratória de nulidade de ato jurídico prescreve em dois anos, se inexistir outro prazo previsto em lei para esse pleito.
o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de cinco anos, contado, no caso de coação, do dia em que esta cessar.