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O abuso da personalidade jurídica, a ensejar a sua desconsideração pelo Judiciário para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, pode restar caracterizado pelo desvio de finalidade assim entendido como:
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
ausência de separação de fato entre os patrimônios.