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O contrato de seguro pode ser subdivido em seguro de dano e seguro de pessoa. Dentre as normas gerais e específicas dessas modalidades de contratos, é possível afirmar que:
Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
O beneficiário tem direito ao capital estipulado ainda quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao segurado.
Em contrato de seguro por responsabilidade civil, independe de anuência da seguradora o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do segurado.