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Paulo e Ana moram juntos há 10 anos, em convivência estável e como se fossem casados. Ademais, Paulo é separado de fato de Camila, tendo nascido desta união Mauro. Paulo e Ana, durante a profícua união, de comum adquiriram um apartamento no valor de R$ 500.000,00, uma moto no valor de R$ 100.000,00. Destaque-se que ambos contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens, unidos seus esforços e patrimônio para tanto, todavia decidiram romper o convívio afetivo por incompatibilidades. Em relação à situação fática exposta, é correto afirmar:
Paulo e Ana viveram em união estável, aplicando-se às relações patrimoniais, em regra, o regime de comunhão parcial de bens, devendo isso ser levado em conta para o rompimento e a partilha dos bens.
Percebendo que Paulo era separado de fato de Camila, a relação desenvolvida com Ana realmente se dava como concubinato e não, de outro lado, como união estável.
Na união estável, aplica-se, às relações patrimoniais, sempre o regime da comunhão parcial de bens.
Ressalvando-se contrato escrito entre os companheiros, na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, o regime da separação de bens.
Já que Paulo era separado de fato de Camila, não se impediria a existência de união estável com Ana, todavia, os bens não serão divididos entre ambos porque na dissolução de união estável não cabe partilha de bens.


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