O mandato


A

cessa somente pela revogação expressa, morte de ambas as partes, término do prazo ou conclusão do negócio.


B

pode ser verbal ou escrito, mas sempre expresso, não se admitindo mandato tácito.


C

não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.


D

em termos gerais só confere poderes de administração, ou para outorgar hipoteca e transigir, mas não para alienar ou contrair empréstimos.


E

só pode ser exercido, como mandatário, a maior de dezoito anos, no exercício pleno de sua capacidade civil.