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Sobre a prescrição e a decadência, pode-se corretamente afirmar que
a decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
as partes podem renunciar à decadência fixada em lei, desde que se trate de direitos disponíveis e sem prejuízo a terceiros.
os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direitos disponíveis e sem prejuízo a terceiros.
é vedado ao juiz reconhecer de ofício a decadência estabelecida por lei, salvo se disser respeito a direitos indisponíveis.
a prescrição somente pode ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.