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Sobre a interpretação dos negócios jurídicos segundo o Código Civil Brasileiro, podemos afirmar:
As partes deverão se limitar às regras de interpretação previstas em lei.
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, desde que em obediência àquelas previstas em lei.
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
A interpretação somente poderá ser feita por terceiro eleito entre as partes, de forma imparcial.