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Quanto ao instituto da decadência, é incorreto afirmar que:
salvo disposição legal em contrário, se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição;
salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição;
é nula a renúncia à decadência fixada em lei;
deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei;
se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.