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Em 2003, Francisco adquiriu de Pedro lote de terreno de 330m² , em área urbana, através de contrato particular de compra e venda, contrato esse não levado a registro. No contrato estava previsto o pagamento de 30 parcelas de R$ 300,00. Francisco reside no local desde 2003 e não possui qualquer outro imóvel urbano ou rural. Em janeiro de 2021, Francisco procura o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside para regularizar a situação imobiliária do imóvel. O(A) Defensor(a) Público(a), ao analisar a documentação, verifica o seguinte: a parte apresentou comprovante de pagamento de todas as parcelas, o contrato não está assinado por Pedro e o lote em questão não é registrado no Registro de Imóveis competente.
O Defensor(a) Público(a) deverá:
ajuizar ação de usucapião ordinário;
ajuizar ação de adjudicação compulsória;
ajuizar ação de usucapião constitucional urbano;
informar que não é possível o ajuizamento de qualquer demanda, oficiando para a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
encaminhar as partes para o cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI) competente para lavratura de escritura de usucapião extrajudicial.