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Se uma pessoa der imóvel seu em garantia do cumprimento de uma obrigação,
o bem não será passível de penhora por outras dívidas contraídas perante terceiros.
ônus reais anteriormente constituídos e registrados serão ineficazes.
a alienação do imóvel independerá de autorização do credor.
ficarão fora da garantia benfeitorias úteis realizadas posteriormente no imóvel.
poderá o credor renunciar à garantia, mas a validade dependerá de instrumento público.


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