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Joana contrata com Felipe a compra e a venda de televisor de propriedade deste, mediante pagamento à vista. Foi avençado que o bem seria entregue na casa da compradora em dez dias, sendo de responsabilidade do vendedor a entrega do bem.
Passados os dez dias da contratação, Felipe informa que a televisão havia sido roubada durante o trajeto da entrega e, portanto, o contrato estava resolvido em decorrência de força maior, não havendo a possibilidade de devolução do valor pago.
Joana consulta um advogado, que a instrui que
como a televisão foi roubada sem culpa de Felipe e antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, não sendo Felipe obrigado a restituir o valor pago.
Felipe deverá entregar a Joana uma televisão de qualidade e marca iguais ou semelhantes àquela furtada, a ser escolhida por Joana, na medida em que o bem é fungível.
o valor pago por Joana na compra da televisão deverá ser devolvido por Felipe, ainda que haja a configuração de hipótese de caso fortuito, pois a obrigação de Felipe de dar coisa certa não se efetivou.
Joana poderá exigir a restituição do valor pago a Felipe, com direito a reclamar indenização por eventuais perdas e danos.
Joana terá direito a reclamar perdas e danos, somente.