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Felizberto, incentivado pelo movimento Sem Teto e Sem Dignidade, resolve, em parceria com Adalberto, companheiro de jogo e bebidas, invadir uma abandonada residência, em pleno centro da cidade de Jaraquari. O imóvel, embora abandonado à própria sorte, consiste em uma bela edificação, cuja área, entretanto, não supera 220 m² (duzentos e vinte metros quadrados). Nos dois primeiros anos após a ocupação, utilizam o imóvel como residência, mas logo após, percebendo o potencial econômico da área, abrem no local um pequeno bar, sob a forma de sociedade limitada e se transferem para um pequeno sítio rural de propriedade de Adalberto. Passam-se seis longos anos e os legítimos proprietários não oferecem qualquer resistência à ocupação empreendida pelos dois moradores de rua. Com fundamento nas inovações trazidas pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, sobre as modalidades de aquisição da propriedade, se pode afirmar que:
Felizberto preenche os requisitos do usucapião especial urbano, uma vez que ocupa o imóvel de metragem adequada as exigências legais, de boa-fé e ininterruptamente por mais de cinco anos, com animus dominus, sem qualquer resistência dos proprietários
o imóvel, por superar duzentos metros quadrados, não se amolda aos requisitos exigidos para o usucapião especial urbano, muito menos às finalidades propostas pelo legislador de ocupação do solo urbano, sendo considerado um imóvel de luxo
Adalberto e Felizberto podem ser equiparados a um núcleo familiar, uma vez que residiram juntos por 2 (dois) anos, pouco importando que nos anos sucessivos tenham utilizado o imóvel para fins comerciais, preenchendo os requisitos legais para o usucapião especial urbano
Felizberto pode pleitear a aquisição do domínio do imóvel valendo-se do usucapião urbano especial, pois não é proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural, sendo certo o seu animus dominus sobre o bem, plenamente configurado pelas despesas de beneficiamento do imóvel para servir de estabelecimento comercial
Felizberto e Adalberto, como sócios da sociedade limitada não podem se valer do usucapião especial urbano para adquirir o domínio do imóvel, uma vez que o utilizaram para fins comerciais