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No que diz respeito à prescrição podemos afirmar que
a suspeição da prescrição que somente poderá ocorrer uma vez dar-se-á o protesto cambial.
a interrupção da prescrição que poderá ocorrer mais de uma vez dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
a interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
a interrupção por um dos credores solidários aproveita os outros assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores.