Maria e José viveram juntos por oito anos. Não tiveram filhos. Separaram-se e Maria, objetivando meação dos bens que José
levou para o convívio, propõe ação declaratória de reconhecimento de união estável, cumulada com a partilha de tais bens. José
contesta alegando que, como ele era casado, embora separado de fato de seu cônjuge, e não tiveram filhos, não haveria como
configurar-se união estável, por impedimento matrimonial; além disso, os bens seriam somente dele, José, por terem sido
adquiridos antes da alegada união estável. Ao examinar a questão, o juiz da causa
A
admitirá a união estável por ser irrelevante a ausência de filhos e suficiente a separação de fato para sua constituição,
destinando metade dos bens para Maria, já que, por analogia, o regime de bens na união estável equipara-se à comunhão
total de bens.
B
admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua constituição;
quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da
união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
C
não admitirá a união estável, pela existência de impedimento matrimonial, uma vez que é preciso estarem presentes todos
os requisitos para conversão da convivência em casamento; no entanto, destinará metade dos bens para Maria, como
indenização moral pelos oito anos de convívio.
D
não admitirá a união estável, pela existência de impedimento matrimonial a impedir a conversão em casamento; também
não destinará qualquer bem a Maria, por serem de exclusiva propriedade de José.
E
não admitirá a união estável, pela inexistência de filhos e pela ocorrência de impedimento matrimonial, mas determinará
indenização a Maria pela caracterização de concubinato.