Joaquim, viúvo, é pai de José, que se casara com Amélia.
José e Amélia divorciaram-se. Três meses após esse
divórcio, Joaquim e Amélia compareceram a um Cartório de
Notas, solicitando ao Tabelião que lavrasse uma escritura
pública de união estável, escolhendo o regime da comunhão
universal de bens. O Tabelião recusou-se a lavrar a escritura,
por reputar inválido o ato. A recusa
A
justifica-se, mas poderá ser estabelecida a união
estável entre os pretendentes depois de transcorridos
trezentos (300) dias do divórcio de Amélia e desde que
os bens deixados pelo cônjuge de Joaquim tenham
sido inventariados e partilhados.
B
não se justifica, porque não há qualquer impedimento
entre os pretendentes à união estável.
C
justifica-se, porque Joaquim e Amélia não podem
estabelecer união estável.
D
só se justifica no tocante à escolha do regime de bens,
porque seria obrigatório o regime da separação de
bens.
E
só se justifica no tocante à escolha do regime de bens,
porque o único admissível é o da comunhão parcial de
bens na união estável.