Já sabendo estar insolvente, Cristiano transferiu sua residência
para imóvel mais valioso, decorando-a com obras de arte.
Não se desfez do imóvel anterior, que ficou desocupado.
Executado, alegou impenhorabilidade do imóvel e também
das obras de arte, invocando proteção legal conferida ao bem
d e família. De acordo com a Lei no 8.009/1990, esta proteção
A
não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque,
embora abranja ambos os imóveis, as obras de arte
são penhoráveis.
B
não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque as
obras de arte são penhoráveis e porque a impenhorabilidade
do bem de família pode ser transferida para o
imóvel anterior, liberando-se o mais valioso para
execução.
C
beneficiará Cristiano, porque o direito à moradia deve
ser interpretado da maneira mais ampla possível,
abrangendo o imóvel de maior valor e as obras de arte,
liberando-se para penhora apenas o imóvel anterior.
D
não terá o alcance pretendido por Cristiano, porque,
embora abranja o imóvel de maior valor, as obras de
arte são penhoráveis, assim como o imóvel anterior.
E
em nada beneficiará Cristiano, porque as obras de
arte são penhoráveis e porque, em caso de má-fé,
devem ser excutidos todos os bens do devedor.