Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”,
podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio
ainda que o veículo não fosse bicombustível. No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o
veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor. O negócio jurídico
A
é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental.
B
é nulo, em razão de vício denominado dolo.
C
é nulo, em razão de vício denominado lesão.
D
é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental.
E
não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.