Francisco tomou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) emprestados de Eduardo e não pagou no prazo avençado. Eduardo, por
sua vez, deixou de ajuizar ação no prazo legal, dando azo à prescrição. Não obstante, Francisco pagou Eduardo depois de
escoado o prazo prescricional. Depois de realizado o pagamento, Francisco ajuizou ação contra Eduardo para reaver a quantia
paga. A alegação
A
procede, porque a prescrição atinge o próprio direito de crédito e sua renúncia somente é admitida, se realizada de
maneira expressa, depois que se consumar, desde que sem prejuízo de terceiro.
B
procede, porque, embora a prescrição atinja não o direito, mas a pretensão, sua renúncia somente é admitida quando
realizada de maneira expressa, antes de se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
C
improcede, porque a prescrição atinge não o direito, mas a pretensão, além de admitir renúncia, de maneira expressa ou
tácita, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
D
improcede, porque, embora apenas a decadência admita renúncia, a prescrição atinge não o direito, mas a pretensão.
E
procede, porque a prescrição atinge o próprio direito de crédito e não admite renúncia.