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O cônjuge sobrevivente sucede,

O cônjuge sobrevivente sucede,

A
em concorrência com os descendentes, independentemente do regime em que era casado.

B
ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

C
por inteiro, na falta de descendentes, ainda que haja ascendentes.

D
em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial, sejam os bens comuns ou particulares.

E
em concorrência com os ascendentes em primeiro grau, ainda que haja descendentes.