Para o Superior Tribunal de Justiça, é inválida cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem.