A coação, para viciar a declaração da vontade, há de
ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano
iminente e considerável à sua pessoa, à sua família,
ou aos seus bens. Por isso, ao analisar o vício de
vontade em tela, o julgador não precisará levar em
consideração o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na gravidade dela,
na medida em que a coação afigura-se presumida.