para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
B
ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula
penal, não pode o credor exigir indenização suplementar
se assim não foi convencionado. Se o tiver
sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
C
ao se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-
se em alternativa a pedido e em benefício do
devedor.
D
incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação
ou se constitua em mora.
E
o valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal.