Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos
em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de
2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição.
Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal
A
deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de três anos, findara enquanto Jonas era vivo.
B
deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou
a correr contra seus sucessores.
C
não deverá conhecer da matéria, em razão da preclusão.
D
deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, reiniciou-se, contra os sucessores
de Jonas, na data de seu falecimento.
E
deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de dez anos, não se ultimou.