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Nos termos do Código Civil, relativamente ao condomínio, NÃO constituem direitos do condômino:
Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.