Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de
artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores
que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido
apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por
conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento
predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e
compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,
A
uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações
oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado
Brutus.
B
será presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão
do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.
C
serão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão
das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora
X.
D
serão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à
reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido
subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa.
E
a empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.