Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tenha aprovado projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para o fim de condicionar a instauração de ação penal contra os Deputados Distritais,
por crime comum cometido antes da diplomação, à prévia autorização da casa legislativa. À luz da Constituição Federal, a
exigência contida na norma distrital
A
apenas poderia ter sido imposta mediante lei ordinária federal, tendo em vista que cabe privativamente à União dispor
sobre matéria processual-penal.
B
não poderia ter sido imposta pelo legislador distrital, nem pelo legislador federal, uma vez que, pela Constituição Federal,
não cabe condicionar a instauração de ação penal contra membro do Poder Legislativo à autorização prévia da Casa à
qual pertença.
C
não poderia ter sido imposta pelo legislador distrital, nem pelo legislador federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
decidir sobre o recebimento da denúncia sem prévia manifestação do Poder Legislativo.
D
foi imposta mediante edição de ato normativo juridicamente adequado, uma vez que se trata de condição simétrica àquela
contida na Constituição Federal em relação aos Deputados Federais.
E
apenas poderia ter sido imposta se a proposta fosse de iniciativa parlamentar, não tendo o Governador legitimidade para
apresentá-la.