A Constituição do Estado de São Paulo, na seção que
trata de obras, serviços públicos, compras e alienações,
determina que
A
os órgãos competentes publicarão, com a periodicidade
necessária, os preços médios de mercado
de bens e serviços, os quais servirão de base para
as licitações realizadas pela Administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
B
cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante
concessão, permissão, ou autorização, os serviços
de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento
direto a partir de gasodutos de transporte.
C
as licitações de obras e serviços públicos deverão
ser precedidas da indicação pública do local onde
serão executados e da respectiva pesquisa de preços,
que permita a definição precisa de seu objeto
e valor, sob pena de invalidade da licitação.
D
a lei não poderá prever tratamento preferencial a
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição
de bens e serviços pela Administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
E
os serviços públicos serão remunerados por tarifa
previamente fixada, na forma que a Constituição do
Estado de São Paulo estabelece, mediante processo
legislativo regular na Assembleia Legislativa.