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Conforme a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000),


A

compete privativamente ao Congresso Nacional dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público municipal.


B

é vedado, à União, aos Estados e ao Distrito Federal a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ainda que o Poder Legislativo respectivo aprove lei, por maioria absoluta de seus membros, que autorize tais operações a título de créditos especiais.


C

é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, não podendo a instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


D

a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro estará proibida nos últimos 18 meses de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, ainda que as operações anteriores da mesma natureza tenham sido integralmente resgatadas.


E

os contratos de operação de crédito externo, realizados pelos entes da Federação, não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.