O processo de discussão e aprovação da proposta de Lei Orçamentária Anual no âmbito do poder legislativo, na forma prevista
na Constituição Federal,
A
não comporta alterações por parte dos parlamentares, aos quais cabe apenas a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da proposta apresentada pelo Chefe do Executivo.
B
admite a apresentação de emendas parlamentares, tendo como uma de suas condicionantes a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
C
admite alterações no âmbito do legislativo exclusivamente para correções de erros materiais e para adequação aos limites fixados na Constituição para destinação de recursos às áreas da Saúde e Educação.
D
comporta alterações, mediante emendas parlamentares, exclusivamente no que concerne à estimativa de receita apresentada, que poderá ser ampliada ou reduzida com base em índices de órgãos oficiais.
E
admite modificação, tanto em relação às despesas como às receitas, mediante emendas parlamentares, as quais são de execução obrigatória em face do princípio do orçamento impositivo.