De acordo com o art. 165. da Constituição Federal,
são Leis de iniciativa do Poder Executivo: o
estabelecimento do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais. O
parágrafo 3º diz que “O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.” E o parágrafo 4º afirma que “Os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados
pelo Congresso Nacional.” Outros três artigos
definem o que devem conter as leis do plano
plurianual (1), das diretrizes orçamentárias (2) e dos
orçamentos anuais (3), que são, respectivamente,
dentre outros aspectos, os seguintes:
A
as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada (1); as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente (2);
planos de arrecadação, investimentos e seguridade
social (3).
B
de forma regionalizada, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(1); as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital (2); as
metas e prioridades da administração pública federal
(3).
C
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada (1); planos de
arrecadação, investimentos e seguridade social (2);
programas de duração continuada (3).
D
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada (1); planos de
arrecadação, investimentos e seguridade social (2); as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente (3).
E
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público (1); o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto (2); o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público (3).