A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 126,
§ 7o, estabelece que a lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão, por morte do servidor, que será igual ao
valor
A
de 70% do total dos proventos do servidor falecido,
desde que estes não ultrapassem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral da
previdência social.
B
de 70% do total dos proventos do servidor falecido,
desde que estes não ultrapassem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral da
previdência social.
C
do total dos proventos do servidor falecido, desde
que este não ultrapasse 70% do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência
social, hipótese em que deverá ser acrescida
a diferença que ultrapassou 70% deste limite.
D
do total dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral da previdência social, acrescido de
70% da parcela excedente a este limite.
E
do total dos proventos do servidor falecido, desde que
este não ultrapasse 70% do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência
social, hipótese em que deverá ser subtraída a
diferença que ultrapassou 70% deste limite.