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A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 126, §...

A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 126, § 7o, estabelece que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão, por morte do servidor, que será igual ao valor

A
de 70% do total dos proventos do servidor falecido, desde que estes não ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.

B
de 70% do total dos proventos do servidor falecido, desde que estes não ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.

C
do total dos proventos do servidor falecido, desde que este não ultrapasse 70% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, hipótese em que deverá ser acrescida a diferença que ultrapassou 70% deste limite.

D
do total dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

E
do total dos proventos do servidor falecido, desde que este não ultrapasse 70% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, hipótese em que deverá ser subtraída a diferença que ultrapassou 70% deste limite.