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A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.080/90 definem as formas de participação dos serviços privados de saúde no SUS. Nesse âmbito, é correto afirmar que:
é permitida a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde em qualquer caso
a iniciativa privada participará do SUS de forma suplementar
a assistência à saúde é livre à iniciativa privada
os serviços privados poderão ser livremente incluídos no SUS, prescindindo de contrato ou convênio