O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto estadual no 7.629, de 09 de julho de 1999,
estabelece que o processo administrativo fiscal para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários instaura-se
quando da apresentação
A
da defesa, verbal ou por escrito, ainda que intempestiva, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante
Auto de Infração.
B
de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta, exceto se
intempestiva.
C
de petição escrita, ainda que intempestiva, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência
fiscal imposta.
D
da defesa, verbal ou por escrito, apresentada dentro do prazo, após extinção do crédito tributário pelo pagamento,
impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
E
de petição escrita, apresentada pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo, ainda que após extinção do crédito
tributário pelo pagamento, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.