Conforme a Lei estadual no 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o diferimento quando o lançamento
e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior. Na
hipótese de operação sujeita ao diferimento, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações será
pago pelo responsável, quando
A
do recebimento da mercadoria, mas apenas se essa estiver danificada, com prazo de validade vencido, ou prestes a
vencer.
B
tiver transcorrido prazo igual ou superior a 180 dias, contado da primeira operação com a mesma mercadoria sob o regime
do diferimento.
C
da saída subsequente por ele promovida, exceto se isenta ou não tributada.
D
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
E
o contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria estiver incluído no cadastro de devedores do Estado, ou classificado
como devedor contumaz.