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Ao tratar do Município, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1 200 000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1 350 000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes.
o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, no início de cada legislatura, para o ano correspondente, observados os critérios estabelecidos na Constituição do respectivo Estado.
proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, são similares ao disposto na Constituição Federal para os membros das Assembleias Legislativas.
reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 15 (quinze) dias, e aprovada por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos, entre outros, os princípios estabelecidos na Constituição.