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A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Assinale a alternativa CORRETA:
A simultaneidade de tramitação de uma ação de mandado de segurança coletivo e de um mandado de segurança individual não configura a litispendência entre as ações. Mas, se o indivíduo quiser beneficiar-se do julgado coletivo, não basta pedir a suspensão de sua ação individual, mas, dela desistir.
Uma entidade de classe pode propor mandado de segurança coletivo somente para defender um direito concernente a toda categoria, na forma dos seus estatutos e desde que pertinente às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
A defesa de direitos individuais homogêneos, por encerrar uma defesa subjetiva parcial, não pode utilizar-se da via do mandado de segurança coletivo, configurando-se em exceção ao princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva comum.
Ao propor o mandado de segurança coletivo o legitimado ativo representa seus associados, grupo, classe ou categoria, e não os substitui processualmente, daí porque a sua atuação processual independe de autorização destes.
O limite subjetivo da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não difere, em regra, das ações coletivas em geral, isto é, a sentença que transitar em julgado terá eficácia erga omnes.