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“A emenda é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para alteração das leis ordinárias.” (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 25a edição, São Paulo, Malheiros, 2005, p.132). Marque assertiva correta de acordo com o processo legislativo de elaboração de emenda à Constituição Federal.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A proposta de Emenda á Constitucional será discutida e votada em cada Casa do congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros.
A Constituição não poderá ser emendada aoenas na vigência de intervenção federal e de estado de defesa.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.