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A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na Administração Pública brasileira, com a integração entre plano e orçamento por meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em relação ao PPA (Plano Plurianual) é INCORRETO afirmar:
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Segundo a Constituição Federal, um dos instrumentos de planejamento é o Plano Plurianual ? PPA. No âmbito da União o Plano Plurianual será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional e terá vigência de três anos.
Cabe ao PPA estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública.
Conforme determinação da CF, Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.